Pessoal,
Reitero nossa manifestação a respeito dos esclarecimentos: os nossos não foram considerados.
Outras equipes fizeram coro. Podem responder quanto a essa questão? Os esclarecimentos, a depender, mudam os rumos do Caso.
O caso, ao mencionar o §4º do art. 43 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, distorce a fiel redação do mencionado dispositivo. As equipes devem considerar a verdadeira redação ou à interpretação que o caso nos conduz?
As operações com créditos de carbono e demais ativos de descarbonização as quais o caso se refere devem ser entendidas como realizadas no mercado voluntário, no mercado regulado ou em ambos?
Quais são os demais ativos de descarbonização a que o caso se refere?
Atenciosamente,
Caio Roberto
NCI Tributário



Prezado,
Agradecemos pelo envio da mensagem e pela colaboração contínua para o bom andamento da competição. Recebemos 23 pedidos de esclarecimentos e identificamos que, por um erro de compilação, apenas 9 foram publicados no arquivo oficial divulgado em 20/06.
Estamos providenciando uma atualização do documento com todas as dúvidas e respectivas respostas, que será disponibilizada no site até 18/07/2025.
As equipes serão informadas pelas mídias sociais assim que o novo documento estiver publicado.