O pedido de esclarecimentos de nossa Equipe não foi respondido, não obstante o envio tempestivo.
Nesta data enviamos um e-mail com os prints comprobatórios, porém recebemos a orientação de fazer a solicitação via fórum. Dito isto, considerando a pertinência e tempestividade, poderiam responder ao nosso quesito? Segue abaixo:

Desde logo agradecemos v. atenção.
Sem mais,
Atenciosamente,



Prezada participante do IX Tax Moot Competition Brazil, Aparentemente ocorreu um equívoco meramente formal na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta o parecer do Ministério Público Federal.
O fundamento técnico-jurídico adequado para sustentar a tese de imunidade das exportações de créditos de carbono seria de fato o § 2º do art. 149 da Constituição Federal, que dispõe:
"§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."
Já o § 3º, por sua vez, trata da equiparação de pessoas naturais a pessoas jurídicas, não sendo o dispositivo apropriado para fundamentar o parecer sobre imunidade de exportações.
Portanto, ainda que a interpretação geral do parecer do MPF esteja alinhada com a proteção constitucional às exportações, a referência ao § 3º foi inadequada, devendo-se considerar o § 2º como o fundamento jurídico correto. Atenciosamente, Comissão Organizadora - Tax Moot Competition Brazil