À Coordenação do TAX MOOT CARF 2025,
Em atenção ao prazo estipulado no edital do TAX MOOT CARF 2025, o Instituto de Direito Tributário de Maringá – IDTM vem, respeitosamente, por meio deste, formalizar o envio dos pedidos de esclarecimentos relativos ao caso concreto apresentado.
As questões a seguir são fundamentais para o adequado desenvolvimento da linha argumentativa da equipe e para a consolidação das premissas fáticas sobre as quais se sustentará a análise jurídica:
1. É correto presumir que o “lucro indevidamente obtido em contratos públicos nos quais houve o pagamento de propina” foi oferecido à tributação quando da sua obtenção – dada a inexistência de questionamento fiscal sobre o tema?
2. Conquanto o pagamento estabelecido no acordo de leniência tenha sido programado por meio de parcelas mensais a serem pagas em até 05 anos, logo no ano seguinte houve a dedução (e glosa) da integralidade das parcelas A e B devidas. O contribuinte efetivamente antecipou o pagamento?
Certos da atenção dispensada, colocamo-nos à disposição para eventuais complementações.
Atenciosamente,
IDTM – Instituto de Direito Tributário de Maringá
Prezados representantes do Instituto de Direito Tributário de Maringá – IDTM,
Em atenção à solicitação encaminhada, informamos que os esclarecimentos referentes ao caso do Tax Moot CARF 2025 já foram devidamente divulgados no site oficial da competição, conforme previsto no regulamento.
A Comissão Redatora analisou os pedidos submetidos pelas equipes e respondeu, nos termos dos itens 5.2 e 5.4 do regulamento, àqueles considerados relevantes para a compreensão e o desenvolvimento das teses jurídicas.
Recomendamos a consulta à íntegra dos esclarecimentos publicados, que se aplicam indistintamente a todas as equipes participantes.
Atenciosamente,
Comissão Redatora – Tax Moot CARF 2025